- 1 -A orientação do trabalho final de mestrado, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º, é da responsabilidade de um doutor ou de um especialista de reconhecido mérito, da respetiva área científica, designado pelo Conselho Científico, sob proposta do candidato, ouvido o Coordenador.
- 2 -Caso o orientador seja um professor ou um especialista externo ao ISCSP, será obrigatória a designação de um coorientador do ISCSP.
- 3 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é recomendável a designação de um coorientador da instituição de acolhimento onde é realizado o estágio.
- 4 -O orientador deve supervisionar, efetiva e ativamente, o candidato na sua investigação e na elaboração do trabalho final de mestrado.
- 5 -O mestrando deve manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos.
- 6 -Por motivos devidamente fundamentados, os mestrandos poderão formular ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador. O Conselho Científico, com base em parecer do Coordenador, e ouvido o orientador, poderá designar outro doutor que assegure a orientação do trabalho final até à conclusão dos trabalhos.
Artigo 23.º — Orientação
Vigente desde: 21/03/2019