- 1 -O trabalho final eì objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente do ISCSP sob proposta do Conselho Científico.
- 2 -O Conselho Científico, ouvido o orientador e sob parecer fundamentado do Coordenador da Unidade de Coordenação respetiva, propõe ao Presidente a constituição do júri nos 60 dias subsequentes aÌ entrega do trabalho final.
- 3 -O parecer do Coordenador a que refere o número anterior deve incidir sobre:
- a)Conformidade do trabalho final apresentado com o projeto aprovado anteriormente, podendo o Coordenador rever-se numa declaração de conformidade subscrita, para este efeito, pelo aluno e pelo orientador;
- b)Adequação da composição do júri à área científica do curso e ao tema do trabalho final.
- 4 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 5 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 6 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros, titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Científico.
- 7 -O Gabinete de Estudos Avançados informa o mestrando por escrito e publicita o despacho de nomeação do júri.
- 8 -Após a nomeação do júri, o Gabinete de Estudos Avançados disponibiliza a cada membro deste um exemplar do trabalho final.
- 9 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 10 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 11 -As reuniões anteriores ao ato público de defesa do trabalho final podem ser:
- a)Realizadas presencialmente;
- b)Realizadas por videoconferência;
- c)Substituídas pela emissão de pareceres fundamentados.
- 12 -O funcionamento do júri, em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Composição e Funcionamento do Júri
Vigente desde: 21/03/2019