- 1 -Nos 30 dias subsequentes aÌ publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas e a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação do trabalho final.
- 2 -Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -No caso da reformulação prevista no n.º 1, o candidato tem o prazo de 60 dias, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.
- 4 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido aÌ reformulação do trabalho final ou não tiver declarado que o pretendia manter tal como foi apresentado considera-se que o mestrando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de mestrado, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 5 -Havendo reformulação, o candidato entrega um suporte digital com:
- a)Trabalho final reformulado, em formato não editável (preferencialmente pdf), nos termos do n.º 2 do artigo 25.º, acrescidos da constituição do júri;
- b)Resumo do trabalho final reformulado, em português e em inglês, acompanhado da indicação de até seis palavras-chave.
- 6 -A marcação das provas de mestrado eì feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que o trabalho final foi aceite pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o mestrando entregue o trabalho final reformulado, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.
Artigo 27.º — Aceitação do trabalho final
Vigente desde: 21/03/2019