- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constam os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 3 -A deliberação do júri, em provas públicas tomada nos termos do artigo 28.º, pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Aprovação;
- b)Reformulação com dispensa de repetição das provas públicas;
- c)Reformulação com obrigatoriedade de repetição das provas públicas;
- d)Reprovação.
Artigo 29.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 21/03/2019