- 1 -São constituídas as seguintes tipologias de apoios:
- a)Apoio financeiro;
- b)Apoio à instalação de atividade;
- c)Apoio à habitação;
- d)Apoio à promoção.
- 2 -Os apoios, a conceder no âmbito do presente Regulamento, que revistam a forma de um apoio financeiro, são concedidos numa única tranche, revestindo a forma de subsídio a fundo perdido.
- 3 -O valor do apoio financeiro é calculado, por trabalhador inscrito na Segurança Social, de acordo com o número total de funcionários, da seguinte forma:
- a)Quando o número total de funcionários da empresa for 1, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 1;
- b)Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 2 e 5, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 2;
- c)Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 6 e 10, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 4;
- d)Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 11 e 15, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 6;
- e)Quando o número total de funcionários da empresa for igual ou superior a 16, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 10.
- 4 -O valor a atribuir, calculado nos termos do número anterior, é de 660,00(euro) (seiscentos e sessenta euros), por trabalhador.
- 5 -O valor do apoio é efetuado, mediante transferência bancária para o IBAN facultado pelo candidato.
- 6 -O apoio à instalação de atividade a conceder será atribuído para a fixação de um espaço físico para o exercício da sua atividade em centro empresarial, permitindo aos seus utilizadores acederem a serviços, recursos e informação partilhada.
- 7 -O montante máximo, referente ao número anterior, corresponde a 1,5 do valor do IAS de 2020.
- 8 -O apoio à habitação e hotelaria corresponde à isenção do pagamento de IMI, pelo período máximo de 3 anos.
- 9 -O apoio referente ao número anterior é destinado aos estabelecimento hoteleiros e aos detentores de alojamento local, no concelho da Batalha, sendo que, no caso dos detentores de alojamento local, destina-se àqueles que tenham comprovadamente aderido ao programa criado pelo Governo, denominado "Reabilitar para Arrendar "ou outros que tenham como finalidade a conversão de edifícios ou alojamentos locais para arrendamento.
- 10 -O apoio à promoção consiste no pagamento de até 85 % do valor, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros), respeitante a gastos com:
- a)Estudos e apoio na elaboração de candidaturas a fundos comunitários;
- b)Ações materiais de promoção e marketing, quando relacionados com:
- i)Participação em feiras de âmbito nacional ou internacional;
- ii)Planos de promoção e desenvolvimento de novos produtos;
- iii)Desenvolvimento de página ou plataforma informática de divulgação de empresa ou produto.
- c)As despesas e gastos referidos nas alíneas anteriores são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.
- 11 -Os apoios atribuídos no âmbito do presente regulamento reportam-se ao período compreendido entre 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, caso a situação de pandemia se venha a prolongar, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Apoios
Vigente desde: 18/03/2021