- 1 -Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:
- a)Contribuam para a manutenção, ou a criação de novos postos de trabalho;
- b)Contribuam para a diversificação do tecido económico local.
- 2 -Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local, alojamento e restauração que desenvolvam atividade de comércio a retalho e hotelaria, cuja atividade principal se insira nas divisões 47, 55 e 56 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
- a)47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;
- b)47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;
- c)478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;
- d)479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda;
- e)55203 - Colónias e campos de férias;
- f)55300 - Parques de campismo e de caravanismo;
- g)562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de Refeições.
- 3 -Poderão aceder as seguintes empresas que prestam serviços nas atividades de cabeleireiros, institutos de beleza, operadores turísticos e atividades desportivas, cuja atividade principal se insira nas divisões 79, 93 e 9602 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
- a)93120 - Atividades dos clubes desportivos;
- b)9319 - Outras atividades desportivas;
- c)93291- Atividades tauromáquicas;
- d)93292- Atividades dos portos de recreio (marinas).
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, podem ser promotores das atividades:
- a)Sociedades sob qualquer forma;
- b)Empresários em nome individual;
- c)Cooperativas e associações sem fins lucrativos.
- 5 -As candidaturas das entidades referidas nas alíneas a) do número anterior, devem dispor de capitais próprios positivos à data de 31.12.2019, exceto para empresa constituída a partir de 01.01.2019.
- 6 -Os candidatos aos apoios a atribuir nos termos do presente Regulamento devem, comprovadamente, ter a situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Município da Batalha.
- 7 -O volume de negócios, das últimas contas aprovadas do candidato, não pode ter excedido o valor de 150.000,00(euro) (cento e cinquenta mil euros), apenas no caso da atividade de comércio a retalho, tendo tido atividade no ano de 2019, durante pelo menos seis meses consecutivos, e mantido atividade em 2020.
Artigo 5.º — Requisitos de acesso e condições de atribuição
Vigente desde: 18/03/2021