- 1 -E obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou de remodelação.
- 2 -Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Tratando -se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a CMFEC autorizar a apresentação de projetos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
- 4 -Nenhuma rede de distribuição interior da água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto nos termos deste Regulamento.
Artigo 25.º — Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
Vigente desde: 03/05/2018