- 1 -Caso o prédio se localize a uma distância superior a 20 m das redes municipais de distribuição de água o proprietário ou usufrutuário poderá requerer à CMFEC, o orçamento para a realização da ampliação da rede pública de abastecimento de água.
- 2 -O orçamento referido no n.º 1 do presente artigo será calculado pela CMFEC e apresentado mediante uma relação descriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos, acrescidos de uma percentagem a definir anualmente no tarifário dos serviços de abastecimento de água e de águas residuais, correspondentes aos encargos de administração.
- 3 -Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram a ampliação da rede pública de abastecimento de água, o custo será distribuído por todos os requerentes.
- 4 -A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMFEC, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
- 5 -Excecionalmente, e caso a CMFEC, na sequência do pedido referido no n.º 1, ou no n.º 4, informe não dispor de capacidade de abastecimento, o interessado poderá obter o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos - licenciamento de uma Captação de Água" emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte).
Artigo 24.º — Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição de água
Vigente desde: 03/05/2018