- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- b)Pecas desenhadas:
b.1) Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMFEC, a pedido do interessado;
b.2) Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior da edificação;
b.3) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
b.4) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;
b.5) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
- 2 -O projeto será apresentado em triplicado.
- 3 -Não são permitidas, sem prévia autorização da CMFEC, quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
- 4 -Devem ser observadas, no que for aplicável, as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.
Artigo 30.º — Projeto das redes prediais de distribuição de água
Vigente desde: 03/05/2018