- 1 -A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições do artigo 33.º sob fiscalização da CMFEC.
- 2 -Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas a fiscalização da CMFEC que poderá proceder à sua inspeção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.
- 3 -Caso, no decurso das operações de fiscalização, sejam detetadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzi-las.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/05/2018