- 1 -Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.
- 2 -No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
- 3 -As redes de distribuição prediais em edifícios ou fogos já existentes, antes de estabelecida à rede pública de distribuição, não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.
- 4 -O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 36.º — Recobrimento das canalizações
Vigente desde: 03/05/2018