- 1 -Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 33.º a 35.º a CMFEC deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.
- 2 -Após a realização das devidas correções, deverá ser efetuada nova comunicação, para efeitos de fiscalização e ensaios, dentro dos prazos fixados no artigo anterior.
- 3 -Equivale a notificação constante do n.º 1, a inscrição no livro da obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 37.º — Correções
Vigente desde: 03/05/2018