- 1 -A CMFEC procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de abastecimento de água sempre que se entenda necessário, designadamente:
- a)Quando existam reclamações de utilizadores;
- b)Quando estejam em causa perigos de contaminação ou poluição;
- c)Quando exista suspeita de fraude.
- 2 -Impedem sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMFEC deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 39.º — Inspeção de Redes Prediais
Vigente desde: 03/05/2018