- 1 -Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 2 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar concluída a ligação à rede pública e ter sido passado pela fiscalização municipal documento que garanta a conformidade das canalizações com o projeto aprovado.
- 3 -Nos casos em que não seja possível a ligação à rede pública, a fiscalização municipal comunicará a conclusão da rede de distribuição predial e a sua conformidade com o projeto aprovado, para efeitos de emissão da licença de utilização.
Artigo 40.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 03/05/2018