- 1 -Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública.
- 2 -No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais devem dispor, a jusante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente, devidamente aprovada pela CMFEC. As fossas séticas são, em regra, reservatórios estanques, ou seja, reservatórios que garantam o total armazenamento da água residual, não sendo permitida qualquer descarga para o meio envolvente, de modo a salvaguardar a proteção da saúde pública e ambiental. Quando as fossas séticas não são estanques, têm de ter obrigatoriamente órgãos complementares de infiltração e filtração de modo a garantir o tratamento adequado/completo das águas residuais e posterior descarga no meio envolvente. Neste caso, as fossas devem ser autorizadas pela CMFEC e devidamente licenciadas junto da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte).
- 3 -No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, os mesmos deverão prever uma solução de destino final devidamente aprovada pela CMFEC, devendo previamente ser obtidas todas as restantes necessárias autorizações
- 4 -A obrigação referida nos pontos anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles.
- 5 -Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.
- 6 -As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela CMFEC, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, sendo cobrados os valores constantes em tabela própria.
- 7 -Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas séticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efetuado pela CMFEC, mediante requerimento e respetivo pagamento, definido em tabela própria e anexa a este Regulamento.
- 8 -Para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização em edifícios, que impliquem a execução ou alteração de sistemas prediais de drenagem, deverá o interessado instruir o processo na CMFEC, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
Artigo 49.º — Responsabilidade pela execução
Vigente desde: 03/05/2018