- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos a que se refere o artigo anterior compreendem:
- a)Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos;
- b)Peças desenhadas necessárias a representação do traçado das tubagens, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação a caixa intercetora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infraestruturas confinantes;
- c)Planta de localização à escala 1:1.000 ou 1:20.000 e 1:25.000;
- d)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor devidamente habilitado e certificado pela respetiva associação pública;
- 2 -Apresentação de telas finais das redes de águas residuais domésticas e pluviais, com localização exata dos elementos constituintes.
- 3 -Na execução das obras e dos projetos devem ser observadas as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.
Artigo 50.º — Projeto
Vigente desde: 03/05/2018