- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Efluentes de indústrias de celulose e papel;
- f)Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
- g)Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
- h)Águas russas, provenientes da indústria de extração do azeite;
- i)Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30 C;
- j)Águas residuais industriais que contenham:
j.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
j.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substancias existentes nos coletores, possam por em risco a saúde do pessoal afeto a operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema;
j.3) Substancias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
j.4) Substancias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
j.5) Quaisquer substancias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
- k)Águas residuais pluviais dos sistemas separativos domésticos;
- l)Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto a operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais;
- m)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades, ou dimensões, tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;
- n)Águas corrosivas ou encrostantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;
- o)Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
- p)Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;
- q)Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;
- r)Águas de drenagem do subsolo.
- 2 -Apenas e permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:
- a)Resultantes da precipitação atmosférica;
- b)Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;
- c)De processo não poluídas;
- d)Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.
Artigo 57.º — Lançamentos interditos no sistema público de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 03/05/2018