- 1 -Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.
- 2 -A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
- 3 -Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.
Artigo 56.º — Prevenção da contaminação
Vigente desde: 03/05/2018