- 1 -As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais tem um prazo de seis meses, contados a partir daquela data, para apresentarem a CMFEC, o seu pedido de ligação.
- 2 -Se, na sequencia da apresentação do requerimento mencionado no artigo 63.º deste Regulamento, for emitida uma autorização de descarga condicional, os utilizadores industriais dispõem de um prazo adicional até doze meses, contados a partir do termo do prazo referido no numero anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 68.º — Período de transição
Vigente desde: 03/05/2018