- 1 -Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.
- 2 -As despesas inerentes aos projetos e obras relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.
Artigo 67.º — Instalações de pré-tratamento
Vigente desde: 03/05/2018