- 1 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.
- 2 -A CMFEC, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação do serviço.
- 3 -Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou ato equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização que permita a sua ligação à rede pública.
- 4 -Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais serão objeto de um único contrato.
- 5 -Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 6 -Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
- 7 -A CMFEC deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.
- 8 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
- 9 -O contrato tipo é o que se encontra em uso no Município de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 71.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 03/05/2018