- 1 -São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.
- 2 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.
- 3 -Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.
- 4 -A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela CMFEC, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.
- 5 -Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 72.º — Cláusulas especiais
Vigente desde: 03/05/2018