- 1 -Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.
- 2 -Será exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.
- 3 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
- 4 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixada pela CMFEC.
Artigo 79.º — Caução
Vigente desde: 03/05/2018