- 1 -A CMFEC cobra tarifas e preços relativos aos encargos com o Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Serviços Auxiliares.
- 2 -O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela CMFEC serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal e deverão ser tomadas no mesmo período do ano.
- 3 -A deliberação a que se refere o número anterior só deverá produzir efeito, pelo menos, 15 dias após a sua publicação, devendo essa informação ser comunicada aos utilizadores na primeira fatura subsequente.
- 4 -Na definição e seleção da estrutura tarifária, deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, conforme Recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, IP).
- 5 -A CMFEC poderá, mediante deliberação, isentar (total ou parcialmente) ou bonificar determinados tipos de utilizadores, relativamente às tarifas e preços deste Capítulo.
Artigo 85.º — Regime tarifário
Vigente desde: 03/05/2018