- 1 -A Tarifa do Serviço de Drenagem de Águas Residuais é segundo orientações da Entidade Reguladora, aplicada aos Utilizadores Domésticos e Não-domésticos em função de uma percentagem dos custos suportados pelos consumidores no abastecimento de água durante o período objeto de faturação e expressa em euros.
- 2 -A tarifa será atualizada todos os anos de forma a ir de encontro às orientações da ERSAR, bem como, aproximar os custos do serviço às receitas, respeitando assim a obrigação legal imposta pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).
Artigo 90.º — Tarifa
Vigente desde: 03/05/2018