- 1 -É admitida apresentação de requerimento de defesa de tese sem inscrição no respetivo curso de doutoramento a todos os candidatos que cumpram os requisitos definidos do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -O Conselho Científico só apreciará requerimentos apresentados por candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.
- 3 -A aceitação da defesa de tese ou da compilação de artigos previstos no número anterior requer aprovação pelo Conselho Científico com base em pareceres individuais emitidos pelo Coordenador da Unidade de Coordenação do doutoramento em que se insere o requerimento e por um professor catedrático da respetiva área científica ou afim, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 4 -O deferimento do requerimento confere ao candidato o direito a, sem inscrição no ciclo de estudos em causa e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, ser aceite a provas públicas, sendo o Conselho Científico responsável pela elaboração de uma proposta de júri.
- 5 -Ao requerimento referido no n.º 1 é aplicado um emolumento, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor no ISCSP.
Artigo 23.º — Regime especial de apresentação de tese ou compilação de artigos
Vigente desde: 21/03/2019