- 1 -São consideradas operações urbanísticas isentas de controlo prévio as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo seguinte.
- 2 -A dispensa de controlo prévio não isenta a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel.
- 3 -No caso das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio referidas no presente artigo e nos termos do RJUE, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação urbanística que vai ser realizada.
Artigo 14.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 05/03/2024