- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas a que é feita referência no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, não sendo, contudo, dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das demais situações legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando por isso também isentas de controlo prévio, e desde que não ocorram em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nos imóveis/prédios situados nas respetivas zonas de proteção, as seguintes operações urbanísticas:
- a)As edificações destinadas a garagens/arrumos, abrigos para animais e ainda alpendres/telheiros, que respeitem os seguintes condicionalismos:
- i)Área de construção até 30 m2 e altura máxima da cobertura não superior a 3 metros, não confinante com a via pública;
- ii)Afastamento a vias públicas não inferior ao afastamento de edificações existentes no prédio a essas vias;
- iii)As edificações destinadas a garagens/arrumos e abrigos para animais, têm de ser autónomas relativamente a edificações existentes no prédio.
- b)A edificação de vedações confinantes com a via pública, sem prejuízo do previsto em legislação específica, bem como em disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território ou em loteamentos aprovados, devendo-se respeitar os seguintes condicionalismos:
- i)Não exceder uma altura superior de 2 metros;
- ii)O alinhamento tem de ser previamente determinado pelos serviços municipais.
- c)Abertura de vãos em vedações já existentes para colocação de portões desde que a abertura dos mesmos não afete espaço do domínio público;
- d)Tanques para uso exclusivamente agrícola com capacidade não superior a 30 m3 e cuja altura ao solo seja igual ou inferior a 1,20 metros;
- e)Arranjos e melhoramentos da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, tais como pavimentação e rampas de acesso a pessoas com mobilidade reduzida;
- f)As edificações ou estruturas para grelhadores/churrasqueiras desde que a altura da mesma não exceda 2 metros, com exceção da chaminé;
- g)Substituição da estrutura de coberturas em madeira, por vigotas prefabricadas ou elementos metálicos, bem como o tipo de revestimento da mesma, e que respeitem os seguintes condicionalismos:
- i)Sejam mantidos beirados e cornijas existentes e que a inclinação e cumeeira não seja significativamente alterada;
- ii)A intervenção tem de dispensar soluções construtivas que envolvam betão armado, sendo que deve ser apresentada declaração assinada por técnico legalmente habilitado, atestando que a edificação existente se encontra em condições de resistência para que seja implementada uma nova estrutura.
- h)Substituição de material e/ou cor de vãos em edificações existentes;
- i)Demolição total ou parcial de edificações isoladas ou que não afetem edificações adjacentes.
- a)As edificações destinadas a garagens/arrumos, abrigos para animais e ainda alpendres/telheiros, que respeitem os seguintes condicionalismos:
Artigo 15.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 05/03/2024