- 1 -A ocupação da via pública deve ser devidamente sinalizada de forma a evitar acidentes pessoais e materiais.
- 2 -Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir as condições normais do trânsito na via pública, a segurança dos trabalhadores e do público, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e particular.
- 3 -Após a conclusão da obra ou dos trabalhos, todos os materiais e detritos existente devem ser retirados, recaindo sobre o dono de obra a responsabilidade de repor os pavimentos, sinalização, candeeiros de iluminação pública ou qualquer outro mobiliário urbano que tiver sido danificado no decurso da obra.
- 4 -A emissão da licença ou autorização de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.
Artigo 30.º — Obrigações inerentes à ocupação
Vigente desde: 05/03/2024