- 1 -Em todas as obras de edificação referentes a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, confinantes ou integradas em espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes.
- 2 -Quando seja devidamente fundamentada a inviabilidade de instalação de tapumes, nomeadamente, na abertura de valas em espaço público, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 metros, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada.
- 3 -As balizas referidas no número anterior são no mínimo duas e distam no máximo 10 metros entre si.
- 4 -Em locais em que se verifique a impossibilidade da colocação de tapumes, deve ser estabelecido um sistema de proteção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas refletoras e recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.
- 5 -Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deve ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1 metro devidamente sinalizado e iluminado.
- 6 -O passadiço referido no número anterior não pode interferir com a livre circulação na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 metros.
- 7 -A ocupação da via pública deve ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais emitir parecer sobre os prazos a conceder ou eventual suspensão ou alteração da licença de ocupação, se determinado e comprovado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.
- 8 -Quando as condições o permitam, todas as obras e estaleiros situados em espaços urbanos, são integralmente vedados com painéis metálicos com altura não inferior a 1,80 metros, devendo garantir adequado estado de conservação e integração no local.
Artigo 31.º — Tapumes e balizas de proteção
Vigente desde: 05/03/2024