- 1 -Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença ou comunicação prévia, devem ser imediatamente removidos da via pública e de todos os espaços envolventes à obra, os entulhos, materiais sobrantes, ou quaisquer outros tipos de resíduos provenientes da obra ou dos que nela trabalharam e, no prazo de 5 (cinco) dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.
- 2 -O dono da obra responde pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.
- 3 -A concessão da autorização de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.
- 4 -Sem prejuízo da limpeza referida no n.º 1 deste artigo, diariamente, todos os espaços envolventes à obra, ou estaleiro, a considerar que o produtor do resíduo deve tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou outro que o venha a suceder.
Artigo 34.º — Remoção de tapumes, andaimes e materiais
Vigente desde: 05/03/2024