- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 3 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.
- 4 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, estes são vazados por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde saem para vazadouro autorizado.
Artigo 33.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 05/03/2024