- 1 -O apoio à frequência de creche ou de ensino pré-escolar reveste a forma de uma prestação pecuniária do valor total da mensalidade paga (que inclui a alimentação).
- 2 -O pagamento ao beneficiário far-se-á até ao final do mês seguinte, caso seja entregue na Câmara Municipal de Santana o comprovativo do pagamento das mensalidades, até ao dia 15 de cada mês, pelo candidato ou pelo estabelecimento de ensino.
- 3 -Se o beneficiário não proceder ao pagamento da mensalidade de creche ou ensino pré-escolar, dentro do prazo definido pelo respetivo estabelecimento de ensino, a Câmara Municipal não se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer multas que possam advir do atraso no referido pagamento.
- 4 -No caso do comprovativo do pagamento da mensalidade não for entregue no prazo definido no n.º 2, do presente artigo, o requerente dispõe de um prazo que nunca poderá ultrapassar a data de 31 de agosto de cada ano.
Artigo 32.º — Modalidade e pagamento
Vigente desde: 19/02/2025