- 1 -A candidatura ao apoio para os transportes escolares deverá ser formalizada pelos interessados através de impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santana ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia, o qual deve ser entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe ou enviado por correio eletrónico, até 31 de julho ou 15 dias após a matrícula no estabelecimento de ensino.
- 2 -Não sendo a candidatura e os documentos entregues dentro do prazo estipulado no n.º 1, do presente artigo, o apoio só será atribuído a partir do mês seguinte à formalização do pedido e, sem efeitos retroativos.
- 3 -Se a candidatura for apresentada durante o mês de agosto, o apoio apenas será atribuído a partir do mês de outubro, salvo se estiver dentro dos 15 dias previstos no n.º 1, do presente artigo.
- 4 -A entrega da candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Declaração de domicílio fiscal emitido pelos serviços competentes;
- b)Documento comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa, mesmo em caso de não possuir escalão;
- c)Documento comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;
- d)Documento comprovativo de pagamento do passe escolar;
- e)Comprovativo de IBAN, com a identificação do titular da conta (do aluno ou do encarregado de educação).
- 5 -Se o candidatado não apresentar todos os documentos previstos no número anterior, no ato de candidatura, tem até ao máximo de 15 (quinze) dias para entregar os comprovativos em falta, sob pena de exclusão.
- 6 -A Comissão de Avaliação poderá solicitar outros documentos que considere pertinentes à análise da candidatura.
- 7 -O pagamento ao beneficiário far-se-á até ao final do mês seguinte, caso seja entregue na Câmara Municipal de Santana o comprovativo do pagamento do passe escolar, até ao dia 15 de cada mês, pelo candidato ou pelo estabelecimento de ensino.
- 8 -Se o beneficiário não proceder ao pagamento do passe escolar, dentro do prazo definido pelo respetivo estabelecimento de ensino, a Câmara Municipal não se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer multas que possam advir do atraso no referido pagamento.
- 9 -No caso do comprovativo do pagamento do passe escolar não for entregue no prazo definido no n.º 6, do presente artigo, o requerente dispõe de um prazo que nunca poderá ultrapassar a data de 31 de agosto de cada ano.
Artigo 43.º — Candidatura e Prazos
Vigente desde: 19/02/2025