- 1 -Simultaneamente com o registo, as entidades com a atividade de produtor, distribuidor ou exibidor podem inserir currículo em formato digital pdf ou jpeg.
- 2 -A informação relativa ao número de espectadores em sala, em outros países, constante dos currículos dos produtores, deve ser comprovada através dos elementos fornecidos pelos organismos próprios dos países referenciados ou, na falta destes, por entidades reconhecidas pelo ICA.
Artigo 4.º — Currículos das Entidades
Vigente desde: 16/05/2017