- 1 -O júri do concurso só pode deliberar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria desses vogais for externa.
- 2 -Todas as deliberações do júri serão tomadas por maioria absoluta dos vogais presentes, não sendo admitidas abstenções.
- 3 -Na primeira reunião, antes da publicação do aviso de abertura do concurso, o júri tomará conhecimento dos critérios de avaliação, tendo em conta o pedido de abertura do concurso e o previsto no regulamento da respetiva unidade orgânica
- 4 -Por iniciativa do presidente do júri, a reunião preparatória poderá ser dispensada desde que nenhum dos vogais solicite a sua realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.
- 5 -Todas as reuniões do júri, à exceção da reunião da decisão final, podem ser realizadas por teleconferência.
- 6 -Para a avaliação e ordenação dos candidatos, o júri procede nos seguintes termos:
- a)Aprecia os requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º A do ECDU, consoante se trate, respetivamente, de concurso para professor catedrático, associado ou auxiliar;
- b)Aprecia o curriculum vitae e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 e 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital.
- 7 -Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos.
- 8 -São admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri.
- 9 -Se algum candidato não for admitido, será notificado, para se pronunciar, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 10 -Determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações a que se refere a alínea b) do n.º 6 do presente artigo, cada vogal apresenta um parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos.
- 11 -A ordenação dos candidatos admitidos é feita por votação dos vogais, respeitando a ordenação apresentada no documento referido no número anterior, da seguinte forma:
- a)A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar;
- b)Na votação referida na alínea anterior, se um candidato obtiver mais de metade dos votos para ser colocado em primeiro lugar fica ordenado nesta posição;
- c)Caso não se verifique a situação referida na alínea anterior, é realizada nova votação, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
- d)Caso haja mais do que um candidato a retirar, por igualdade do número de votos, com um mínimo de um voto cada, realiza -se uma votação apenas sobre estes para apurar o candidato a retirar da votação seguinte; nessa votação, cada vogal votará, de entre os candidatos em igualdade de votos, no candidato que ocupar a posição mais inferior na ordenação constante do seu parecer; caso se verifique empate, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri;
- e)As votações repetem -se até que seja determinado, pelo processo anteriormente descrito, qual o candidato a ordenar em primeiro lugar; Caso só restem dois candidatos e cada um deles obtenha metade dos votos, o desempate é feito através do voto de qualidade do presidente do júri;
- f)Escolhido o candidato para o primeiro lugar, é retirado das votações e repete -se todo o processo para o segundo lugar e assim sucessivamente até se obter a lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 14.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 21/03/2019