- 1 -O júri, que deverá ser constituído por um número de membros não inferior a cinco nem superior a nove, de acordo com as regras constantes do artigo 46.º do ECDU, terá a seguinte base de recrutamento:
- a)Docentes de instituições de ensino superior universitárias públicas, nacionais, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
- b)Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, mediante a aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
- c)Por especialistas, de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- 2 -Todos os membros do júri deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso (ou áreas afins), devendo o órgão colegial ser maioritariamente composto por individualidades externas à UNL.
Artigo 13.º — Composição do júri
Vigente desde: 21/03/2019