- 1 -Os documentos de instrução das candidaturas deverão também ser disponibilizados em suporte digital.
- 2 -A apresentação de documentos probatórios poderá ser substituída pela indicação, clara e inequívoca, da unidade orgânica ou do serviço da UNL que os detenha.
- 3 -A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determinará a rejeição da candidatura.
- 4 -A falsidade de qualquer documento probatório, para além do apuramento da responsabilidade disciplinar e da participação ao Ministério Público, determinará a rejeição da candidatura.
- 5 -Quando houver lugar a audição pública dos candidatos o júri fixará antecipadamente a respetiva duração máxima, igual para todos os candidatos.
Artigo 8.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 21/03/2019