- 1 -Na tesouraria podem existir os meios de pagamento seguintes:
- a)Moeda corrente;
- b)Cheque;
- c)Vale postal;
- d)Transferência bancária;
- e)Débito em conta;
- f)Dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT.
- 2 -Os pagamentos devem ser efetuados, preferencialmente, por transferência bancária ou por cheque.
- 3 -Não podem existir em caixa:
- a)Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- b)Documentos justificativos de despesas efetuadas, com exceção dos pagamentos da Freguesia.
- 4 -A caixa funciona segundo as regras de um fundo fixo, o qual facilita as contagens, uma vez que, em qualquer momento, o somatório dos valores existentes em numerário com o montante dos documentos pagos será igual ao limite estabelecido para o fundo fixo.
- 5 -Todas as importâncias recebidas pela Junta de Freguesia deverão ser diária e integralmente depositadas, seja qual for a sua natureza e a forma pelo qual são recebidas, não devendo ser efetuados pagamentos com essas verbas.
Artigo 13.º — Funcionamento da Caixa
Vigente desde: 11/03/2022