- 1 -Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a abertura de contas bancárias e natureza das mesmas.
- 2 -Nos casos de verbas de receitas legalmente consignadas, bem como de verbas de operações de tesouraria, deverão ser abertas contas bancárias exclusivamente para tais movimentações.
- 3 -As contas bancárias são tituladas pela UFS e movimentadas, mediante a assinatura simultânea do Tesoureiro, Secretária ou pelo Presidente da Junta ou do respetivo substituto na sua ausência, devendo o Tesoureiro manter permanentemente atualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias, a definição das assinaturas deverá ser registada na primeira ata do executivo, após tomada de posse ou após substituição de algum membro.
- 4 -Para efeitos de controlo da tesouraria, são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que a Junta é titular.
- 5 -Mensalmente e sempre que haja lugar à conferencia de valores existentes na tesouraria, são efetuadas reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do responsável indicado para o efeito, que não se encontre afeto à tesouraria nem tenha acesso às respetivas contas correntes, procedendo-se de imediato, nas situações que o justifiquem, à sua regularização.
- 6 -As reconciliações bancárias referidas no número anterior deverão ser formalizadas em formulários próprio preparado para o efeito, reportar-se-ão ao último dia útil do mês e no caso de itens de reconciliação que apareçam consecutivamente em dois meses, deverão ser prontamente investigados, bem como os débitos e créditos que não tenham sido contabilizados.
Artigo 15.º — Contas bancárias
Vigente desde: 11/03/2022