- 1 -Anualmente ou sempre que necessário, o funcionário indicado terá de proceder à reconciliação entre extratos de conta corrente de clientes/utentes e fornecedores com as contas da Freguesia.
- 2 -As reconciliações referidas no numero anterior aplicam-se, nos mesmos termos, às contas de outros devedores e credores, Estado e outros entes públicos e empréstimos com instituições bancárias, incluindo, nestes últimos, o controlo do cálculo dos juros e a confirmação dos saldos dos empréstimos vigentes, que deverão ser efetuados apenas anualmente.
- 3 -Todos os débitos e créditos de juros, antes de serem contabilizados, devem ser conferidos.
- 4 -As finalidades dos empréstimos contraídos e concedidos devem estar previamente definidas e, quanto aos primeiros, o pedido de autorização à Assembleia de Freguesia para a sua contratação deve ser acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito.
Artigo 17.º — Contas de terceiros e endividamento
Vigente desde: 11/03/2022