- 1 -As faturas ou documentos equivalentes, recebidos em formato eletrónico ou em papel, são conferidos quanto às matérias de direito e de facto.
- 2 -A primeira conferencia ocorre na área da contabilidade, procedendo-se:
- a)À verificação dos requisitos legais mínimos das faturas ou documentos equivalentes, nos termos do CIVA;
- b)À verificação dos cálculos aritméticos, em especial no que respeita à aplicação das regras de arredondamento, bem como às somas, multiplicações, descontos efetuados e outros;
- c)À confirmação da salvaguarda, quanto à autorização da despesa e ao cabimento e compromisso, da conformidade legal e da regularidade financeira;
- d)Ao confronto com a guia de remessa, guia de transporte ou outro titulo de transporte, requisição externa ou contrato;
- e)Ao envio, após os procedimentos das alíneas anteriores, para o membro da Junta de Freguesia que elaborou a proposta, que procede à conferencia da fatura.
- 3 -A segunda conferência ocorre no setor que deu origem aos procedimentos de contratação pública, confrontando os elementos da fatura com a requisição externa, contrato, auto de medição ou outro documento que contenha as condições da contratação.
- 4 -A autorização de pagamento é conferida e assinada pelo Tesoureiro e autorizada pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 5 -Quando a fatura é paga é aposto um carimbo de pago, com a assinatura do tesoureiro, na autorização de pagamento, com a indicação do registo na folha de caixa, sendo depois registado o pagamento na conta corrente de terceiros respetiva.
Artigo 18.º — Conferência de faturas e outros documentos
Vigente desde: 11/03/2022