- 1 -O assédio pode ser praticado por qualquer trabalhador/a superior ou inferior hierárquico ou por terceiros que interajam com o Município.
- 2 -Podem ser vítimas de assédio quer os inferiores hierárquicos do(a) assediante, quer os superiores hierárquicos do(a) assediante, bem como qualquer pessoa que seja destinatária da prática de um ato de assédio.
Artigo 6.º — Autores e Vítimas
Vigente desde: 28/02/2023