- 1 -Qualquer trabalhador/a que se considere alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu superior/a hierárquico/a imediato/a, ou ao superior/a hierárquico/a a seguir caso o assediador/a seja o superior/a hierárquico/a imediato/a, ou diretamente ao Presidente da Câmara caso não haja outro superior eleito.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las a qualquer uma das pessoas referidas no número anterior, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, o Município de Sernancelhe promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 7.º — Denúncia
Vigente desde: 28/02/2023