- 1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município e constantes do presente Regulamento, nomeadamente nos Capítulos II e V, aplica-se o regime da autorização para os fins previstos no artigo anterior, quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no mesmo artigo ou o equipamento a instalar não cumprir um ou mais dos requisitos regulamentares definidos no Capítulo IV.
- 2 -O pedido de autorização para a ocupação do espaço público depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, a proferir no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção do requerimento e do pagamento das taxas devidas, sob pena de se considerar tacitamente deferido, após o decurso do referido prazo, sem que se haja pronunciado.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos II e V, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 4 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 18.º — Autorização
Vigente desde: 05/03/2024