- 1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município e constantes do presente Regulamento, nomeadamente nos Capítulos II, IV e V, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público para os seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, desde que este se situe a mais de 2,5 metros de altura totalmente dependente da fachada, isto é, sem pilaretes para o solo;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
- i)Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceda a largura da mesma;
- ii)A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas supra e inframencionadas.
- g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento;
- h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de floreira, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de contentor para resíduos, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento.
- 2 -A mera comunicação prévia é submetida através do “Balcão do Empreendedor” ou nos serviços municipais competentes através de submissão mediada.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos II, IV e V, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização, proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 4 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 17.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 05/03/2024