- 1 -Sem prejuízo de outros elementos identificados e definidos por lei, o pedido referido no artigo anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)O comprovativo do pagamento das taxas devidas;
- g)A identificação do mobiliário urbano que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento e a respetiva fundamentação.
- 2 -Quando aplicável, o elemento instrutório designado por identificação das características e da localização deve ainda evidenciar:
- a)O motivo do não cumprimento e respetiva fundamentação, de um ou mais requisitos previstos no Capítulo IV;
- b)O motivo de não cumprimento dos limites às características e localização do mobiliário urbano previstos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 05/03/2024