- 1 -Nos casos em que o pedido referido no artigo 25.º não seja instruído com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o requerente é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 2 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica o indeferimento liminar do pedido e o arquivamento do processo.
Artigo 27.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 05/03/2024