- 1 -A instalação de guarda-ventos está limitada às esplanadas, não podendo ultrapassar a dimensão destas.
- 2 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 3 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
- d)Garantir, no mínimo, 0,5 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento;
- e)O guarda-vento deve ser em material rígido, sem afixação ao solo, liso e transparente, sem publicidade e, quando em vidro, não pode provocar estilhaços em caso de quebra.
- f)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.
- 4 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
- a)0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- b)2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 47.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 05/03/2024