- 1 -Em cada edifício, as placas, chapas ou tabuletas devem apresentar dimensões, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -Salvo situação excecional devidamente fundamentada, não é permitida a instalação de mais do que uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
- 3 -As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, desde que salvaguardada uma distância razoável das placas de toponímia, não podendo exceder os 0,35 metros de altura e os 0,40 metros de cumprimento.
Artigo 54.º — Condições de instalação de placas, chapas e tabuletas
Vigente desde: 05/03/2024